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Artigo 18
I - revisão do valor das tarifas;
II - alteração do prazo da concessão, observado o disposto no art. 6º ;
III - alteração das obrigações contratuais da concessionária;
IV - revisão da contribuição devida pelo concessionário, no caso de concessão comum; e
V - revisão da contraprestação pecuniária do parceiro público, no caso de parceria público-privada.
§ 1º Nas concessões federais, a utilização das medidas descritas nos incisos IV e V do caput dependem de prévia anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 2º Nas concessões realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será de exclusiva responsabilidade do poder concedente, respeitados os tetos tarifários estabelecidos pela ANAC.