- Voltar Navegação
- 4.070, de 28.12.2001
- 4.069, de 27.12.2001
- 4.068, de 27.12.2001
- 4.067, de 27.12.2001
- 4.066, de 27.12.2001
- 4.065, de 27.12.2001
- 4.064, de 26.12.2001
- 4.063, de 26.12.2001
- 4.062, de 21.12.2001
- 4.061, de 21.12.2001
- 4.060, de 21.12.2001
- 4.059, de 19.12.2001
- 4.058, de 18.12.2001
- 4.057, de 18.12.2001
- 4.056, de 14.12.2001
- 4.055, de 14.12.2001
- 4.054, de 13.12.2001
- 4.053, de 13.12.2001
- 4.052, de 13.12.2001
- 4.051, de 12.12.2001
- 4.050, de 12.12.2001
- 4.049, de 12.12.2001
- 4.048, de 11.12.2001
- 4.047, de 10.12.2001
- 4.046, de 10.12.2001
Artigo 13
I - Coronel das Armas ou do QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:
a) exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses no comando de Corpo de Tropa ou de estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa; e
b) exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
II - Coronel dos Serviços com o Curso de Altos Estudos Militares:
a) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e
b) exercício de função prevista no QEMA, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
III - Coronel Engenheiro Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:
a) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e
b) exercício de função privativa de sua especialidade, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
IV - Coronel das Armas ou do QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército:
a) exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não; e
b) exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não;
V - Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, exercício de funções privativas do próprio posto ou superior, durante doze meses, consecutivos ou não.
Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá estabelecer outras organizações militares não previstas neste artigo, a serem consideradas para fins de comando, chefia ou direção, bem como de arregimentação.








