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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Decreto são definidos pelo Estatuto dos Militares, pelos regulamentos e pelas normas referentes a movimentação.
§ 1º O tempo passado por oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo militar de seu posto.
§ 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a seis meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.








