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Art. 20 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20.  Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:
       
I - Ata de Inspeção de Saúde;
        II - Ficha Individual;
        III - Ficha de Quantificação do Mérito;
        IV - Ficha de Avaliação;
        V - Perfil Profissiográfico; e
        VI - Prontuário.

       Art. 20.  Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        I - Ata de Inspeção de Saúde;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        II - Ficha Individual;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        III - Ficha de Valorização do Mérito (FVM);                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        IV - Perfil do Avaliado;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército.                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        § 1º  O Comandante do Exército fixará o calendário que trata da elaboração dos documentos referentes ao processamento das promoções por antigüidade, por merecimento e por escolha (Calendário de Promoções).

        § 2º  O oficial incluído nos limites quantitativos de antigüidade para promoção será submetido a Inspeção de Saúde, na forma que for regulada pelo Comandante do Exército, cabendo ao seu Comandante, Chefe ou Diretor informar ao Órgão de Promoção do DGP o respectivo resultado.

        § 3º  A Ficha de Quantificação do Mérito, a Ficha de Avaliação, o Perfil Profissiográfico e o Prontuário, elaborados sob a responsabilidade do Órgão de Avaliação do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.

        § 3o  A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        § 4º  A emissão da Ficha Individual será providenciada pela organização militar (OM) do oficial concorrente à inclusão em QA, com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, em data a ser fixada pelo Comandante do Exército, observando-se o seguinte:

        I - a Ficha Individual emitida será submetida a exame, após assinada pelo militar concorrente à inclusão em QA;

        II - o exame da Ficha Individual e as providências decorrentes serão determinados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar (OM), de acordo com o previsto nas normas que regulam o assunto;

        III - cabe ao oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários;

        IV - cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM providenciar a necessária verificação das informações apresentadas e, quando for o caso, as atualizações e as correções conseqüentes, observadas as normas em vigor; e

        V - cabe ao DGP, por intermédio de seu órgão responsável pelo cadastro, a providência para a atualização imediata dos bancos de dados e a informação ao Órgão de Avaliação da conclusão da mesma.

        § 5º  Os requisitos essenciais e a ocorrência de situação impeditiva de figuração em QA serão verificados com base nas informações existentes nos bancos de dados ou em processamento no DGP.

        § 6º  Os órgãos responsáveis pela Avaliação e pelas Promoções, informados da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciarão o levantamento do Grau de Quantificação do Mérito (GQM) dos Oficiais sob apreciação para inclusão em QA.

       § 6o  O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos oficiais sob apreciação para inclusão em QA.                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        § 7º  O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurado o GQM.

        § 7o  O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM.                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021