MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Avaliação do Oficial, relativas a um mesmo posto, constituirá, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, o Grau de Conceito no Posto (GCP).

       Art. 21.  A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto.                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

Seção III

Da Organização

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021