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Art. 22 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  Os QAA, QAM e QAE serão organizados:

        I - por Armas, Serviços e Quadros, para as promoções por Antigüidade e por Merecimento;

        II - por Armas e QMB, para a promoção por escolha a Oficial-General Combatente; e

        III - por Serviço e Quadro, para a promoção por escolha a Oficial-General Intendente, Engenheiro Militar e Médico.

        § 1º  Todos os QA serão submetidos à aprovação do Comandante do Exército, pelo Presidente da CPO, em datas a serem fixadas no Calendário de Promoções.

        § 2º  Os QA aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.

        § 2º  Os QA aprovados serão publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

        § 3º  Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso I do art. 4º deste Decreto.

        § 4º  Os QAM e os QAE, para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

        § 4º  Os QAM serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

        § 5º  Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.

       § 6º  Os QAE para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Oficiais-Generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do art. 4º deste Decreto, em ordem decrescente de antigüidade.

        § 6º  Os QAE para as promoções aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Coronéis e Oficiais-Generais habilitados ao acesso ao posto imediato e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do caput do art. 4º, em ordem decrescente de antiguidade.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

        § 7º  Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido ex officio para a reserva.

        § 8º  Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, o Comandante do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021