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Artigo 22
I - por Armas, Serviços e Quadros, para as promoções por Antigüidade e por Merecimento;
II - por Armas e QMB, para a promoção por escolha a Oficial-General Combatente; e
III - por Serviço e Quadro, para a promoção por escolha a Oficial-General Intendente, Engenheiro Militar e Médico.
§ 1º Todos os QA serão submetidos à aprovação do Comandante do Exército, pelo Presidente da CPO, em datas a serem fixadas no Calendário de Promoções.
§ 2º Os QA aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.
§ 2º Os QA aprovados serão publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 3º Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso I do art. 4º deste Decreto.
§ 4º Os QAM e os QAE, para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.
§ 4º Os QAM serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 5º Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.
§ 6º Os QAE para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Oficiais-Generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do art. 4º deste Decreto, em ordem decrescente de antigüidade.
§ 6º Os QAE para as promoções aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Coronéis e Oficiais-Generais habilitados ao acesso ao posto imediato e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do caput do art. 4º, em ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 7º Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido ex officio para a reserva.
§ 8º Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, o Comandante do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.








