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Art. 23 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
       
I - perfil profissiográfico;
        II - rendimento escolar;
        III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
        IV - quantificação do mérito;
        V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
        VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
        VII - capacidade de chefia e liderança;
        VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
        IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados nos Registros Pessoais Relativos ao Militar da Ativa, regulados em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
        X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.
        Parágrafo único.  A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a formulação, para cada Oficial sob apreciação, do "Grau da CPO" (GCPO), variável de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.

       Art. 23.  A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        I - perfil do avaliado;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        II - rendimento escolar;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        IV - valorização do mérito;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        VII - capacidade de chefia e liderança;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

        Parágrafo único.  A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021