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Artigo 23
I - perfil profissiográfico;
II - rendimento escolar;
III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
IV - quantificação do mérito;
V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
VII - capacidade de chefia e liderança;
VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados nos Registros Pessoais Relativos ao Militar da Ativa, regulados em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo único. A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a formulação, para cada Oficial sob apreciação, do "Grau da CPO" (GCPO), variável de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.
Art. 23. A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
I - perfil do avaliado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
II - rendimento escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
IV - valorização do mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VII - capacidade de chefia e liderança; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
X - outras informações disponíveis, a critério da CPO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Parágrafo único. A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)








