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Artigo 28
§ 1º As exclusões de QA e de Lista de Escolha, de que tratam os arts. 35 e 36 da Lei nº 5.821, de 1972, poderão ocorrer, em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.
§ 2º Quando um oficial incidir em qualquer uma das circunstâncias conducentes à exclusão de qualquer QA e de Lista de Escolha, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OM deverá informar a alteração correspondente ao Secretário da CPO, com a máxima urgência.
§ 3º O oficial que não satisfizer a condição de interstício ou a condição de serviço arregimentado na data de encerramento das alterações, mas que puder satisfazê-la na data da promoção, poderá ser incluído, condicionalmente, em QA.
§ 4º Caso o oficial satisfaça as condições mencionadas no § 3º deste artigo, efetivamente, na data da promoção, poderá ser promovido, desde que abrangido pelo número de vagas.








