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Artigo 33
§ 1º A votação secreta será precedida de exame das referências de que trata o art. 23 deste Decreto, podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.
§ 1º A lista de que trata o caput será organizada mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 2º Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte critério:
§ 2º A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
I - serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do QA a organizar; (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
II - em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam as condições para ingresso no QA; (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
III - caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar; (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
IV - caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar; (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
V - para obtenção da metade referida no inciso IV deste artigo, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
VI - o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos os oficiais concorrentes, menos os já escolhidos. (Revogado pelo Decreto nº 9.408, de 2018)








