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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do art. 36, da Lei nº 5.821, de 1972, a CPO organizará, se for o caso, complemento ao QAM ou QAE e o submeterá à aprovação do Comandante do Exército.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares








