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Art. 35 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35.  O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

        I - fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;

        II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA, QAM e QAE;

        III - inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites de que trata o inciso II;

        IV - organização dos QA;

        V - remessa dos QA ao Comandante do Exército;

        VI - publicação dos QA;

        VII - apuração das vagas a preencher;

        VIII - remessa ao Comandante do Exército das propostas para as promoções;

        IX - remessa ao Comandante do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de Escolha;

        X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e

        X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

        XI - promoções.

        Parágrafo único.  O processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021