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Art. 37 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37.  As promoções por merecimento e por antigüidade, aos postos de Oficial Superior, de que trata o art. 11, alínea "b", da Lei nº 5.821, de 1972, serão efetuadas tendo por base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte proporcionalidade no ano:

        I - nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);

        II - nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e

        III - nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 5:1).

        Parágrafo único.  O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021