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Artigo 38
I - as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do QMB; e
II - as de merecimento, obedecido ao disposto no art. 47 deste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.
§ 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 37 deste Decreto, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o § 2º deste artigo, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.
§ 4º Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e do QMB.








