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Artigo 49
Art. 49. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
§ 1º As relações a que se refere este artigo conterão: (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
I - nas Armas e no QMB, dezesseis Coronéis para a primeira vaga e mais quatro para cada vaga subseqüente; e (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
II - no Quadro de Engenheiros Militares e nos Serviços, sete Coronéis para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente. (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
§ 2º A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na relação referida no inciso I do § 1º deste artigo, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e do QMB incluídos nos QAE. (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
§ 3º As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o § 1º deste artigo serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos no inciso I do § 1º deste artigo, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
§ 4º As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com § 3º deste artigo, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a dois. (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
§ 5º Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2º e 3º deste artigo, permanecer valor inferior a dois para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a dois, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes. (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
§ 6º O acréscimo de que trata o § 5º deste artigo será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e do QMB, resultante da aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)








