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Art. 49 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 49



Art. 49.  Para as promoções ao posto de General-de-Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos QAE, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.

        Art. 49.  Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE.                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

        § 1º  As relações a que se refere este artigo conterão:                       (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

        I - nas Armas e no QMB, dezesseis Coronéis para a primeira vaga e mais quatro para cada vaga subseqüente; e                       (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

        II - no Quadro de Engenheiros Militares e nos Serviços, sete Coronéis para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

        § 2º  A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na relação referida no inciso I do § 1º deste artigo, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e do QMB incluídos nos QAE.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

        § 3º  As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o § 1º deste artigo serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos no inciso I do § 1º deste artigo, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

        § 4º  As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com § 3º deste artigo, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a dois.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

        § 5º  Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2º e 3º deste artigo, permanecer valor inferior a dois para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a dois, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

        § 6º  O acréscimo de que trata o § 5º deste artigo será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e do QMB, resultante da aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021