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Art. 50 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 50



Art. 50.  Para as promoções ao posto de General-de-Divisão, a CPO extrairá dos respectivos QAE, na ordem em que foram relacionados, os Generais-de-Brigada a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:

        Art. 50.  Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE.                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

        I - dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;

        II - cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e

        III - todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021