- Voltar Navegação
- 4.070, de 28.12.2001
- 4.069, de 27.12.2001
- 4.068, de 27.12.2001
- 4.067, de 27.12.2001
- 4.066, de 27.12.2001
- 4.065, de 27.12.2001
- 4.064, de 26.12.2001
- 4.063, de 26.12.2001
- 4.062, de 21.12.2001
- 4.061, de 21.12.2001
- 4.060, de 21.12.2001
- 4.059, de 19.12.2001
- 4.058, de 18.12.2001
- 4.057, de 18.12.2001
- 4.056, de 14.12.2001
- 4.055, de 14.12.2001
- 4.054, de 13.12.2001
- 4.053, de 13.12.2001
- 4.052, de 13.12.2001
- 4.051, de 12.12.2001
- 4.050, de 12.12.2001
- 4.049, de 12.12.2001
- 4.048, de 11.12.2001
- 4.047, de 10.12.2001
- 4.046, de 10.12.2001
Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. O recurso referente a composição de QA ou direito de promoção será dirigido ao Comandante do Exército, conforme o disposto na Lei nº 5.821, de 1972.
§ 1º Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO.
§ 2º Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei n 5.821, de 1972, o oficial que interpôs o recurso será considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO, sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente.
§ 3º O Comandante do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.








