MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 56 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 56



Art. 56.  O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Comandante do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPO, a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS 

(Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)

Art. 56-A.  A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.      (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021