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Artigo 58
I - organizar e submeter à aprovação do Comandante do Exército, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os QA, as propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;
II - propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos ex officio para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;
III - informar ao Comandante do Exército acerca dos Oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
IV - submeter ao Comandante do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;
V - organizar, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a quota compulsória, submetendo-a ao Comandante do Exército;
VI - cientificar, imediatamente, os Oficiais indicados para integrar a quota compulsória;
VII - emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de QA, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;
VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QAA;
VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
IX - organizar e submeter à consideração do Comandante do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
X - propor ao Comandante do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em QA, em face da legislação em vigor;
XI - fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Decreto;
XII - propor ao Comandante do Exército, para elaboração de QA extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto;
XIII - fixar limites para remessa de documentos; e
XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar.
XIII - fixar limites para remessa de documentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
Art. 58-A. A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
§ 2º Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)







