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Artigo 1
I - coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;
II - acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;
III - acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;
IV - acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;
V - propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:
a) a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;
b) a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;
c) o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;
d) a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;
e) a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;
VI - estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;
VII - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;
VIII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
IX - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Conteudo atualizado em 23/11/2021








