MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 3.992/2001




Decretos - 3.992, de 30.10.2001 - 3.992, de 30.10.2001 Publicado no DOU de 31.10.2001 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-CNDRS e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:

I - coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;

II - acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;

III - acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;

IV - acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;

V - propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:

a) a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;

b) a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;

c) o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;

d) a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;

e) a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;

VI - estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;

VII - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

VIII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

IX - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.


Conteudo atualizado em 23/11/2021