MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 3.992/2001




Decretos - 3.992, de 30.10.2001 - 3.992, de 30.10.2001 Publicado no DOU de 31.10.2001 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-CNDRS e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Integram o CNDRS:

I - os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:

a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) da Fazenda;

d) da Integração Nacional;

e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) do Meio Ambiente;

g) do Trabalho e Emprego;

h) da Educação;

i) da Saúde;

II - os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a) Secretário de Reforma Agrária;

b) Secretário de Agricultura Familiar;

c) Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu representante;

IV - um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;

V - um representante da ASBRAER – Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;

VI - um representante da Fundação Cultural Palmares;

VII - um representante da ANOTER – Associação Nacional dos Órgãos de Terra;

VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - um representante de associações de municípios;

X -  três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar;

XI - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;

XII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;

XIII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;

XIV - um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;

XV - três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.

§ 1o  Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

§ 2o  Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.

§ 3o  A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.


Conteudo atualizado em 23/11/2021