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Artigo 2
I - os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:
a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) da Fazenda;
d) da Integração Nacional;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) do Meio Ambiente;
g) do Trabalho e Emprego;
h) da Educação;
i) da Saúde;
II - os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) Secretário de Reforma Agrária;
b) Secretário de Agricultura Familiar;
c) Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu representante;
IV - um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;
V - um representante da ASBRAER Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;
VI - um representante da Fundação Cultural Palmares;
VII - um representante da ANOTER Associação Nacional dos Órgãos de Terra;
VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX - um representante de associações de municípios;
X - três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar;
XI - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;
XII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;
XIII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;
XIV - um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;
XV - três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 1o Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.
§ 2o Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.
§ 3o A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Conteudo atualizado em 23/11/2021








