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Artigo 3
I - órgãos gestores do SUS nos três níveis de governo;
II - serviços de hemoterapia habilitados à execução de captação e triagem de candidatos a doação, coleta, processamento, seleção, controle e garantia da qualidade, estocagem, distribuição de sangue, seus componentes e hemoderivados, incluindo os bancos de células de cordão umbilical e de medula óssea e da assistência hemoterápica;
III - centros de produção de hemoderivados e de quaisquer produtos industrializados a partir de sangue venoso e placentário, ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamento, observado o disposto no art. 2o, inciso III, e seu parágrafo único da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001;
Parágrafo único. Os serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos ou privados, que integram o SINASAN, receberão nomenclatura e conceituação definidas em resolução específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único. Os serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos ou privados, que integram o SINASAN, receberão nomenclatura e conceituação definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Conteudo atualizado em 07/06/2021








