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Artigo 4
I - formular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os Estados e Municípios, quando necessário;
II - elaborar a normatização técnica da área de hemoterapia;
III - coordenar as ações na área de sangue e hemoderivados e atividades voltadas para atender situações de emergência;
IV - coordenar as ações de vigilância sanitária, na área de sangue e hemoderivados;
V - definir os parâmetros nacionais para elaboração dos planos diretores estaduais e do Distrito Federal de sangue, componentes e hemoderivados;
VI - pactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas a seus respectivos planos diretores;
VII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores;
VIII - financiar as ações voltadas para a melhoria da qualidade do sangue e da assistência hemoterápica;
IX - gerir os sistemas de informações na área de sangue, componentes e hemoderivados;
X - planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis a assistência hemoterápica e hematológica;
XI - garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;
XII - fomentar o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e hemoderivados;
XIII - divulgar os relatórios das ações realizadas;
XIV - submeter à homologação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
Art. 4º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
I - formular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os Estados e os Municípios, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
II - elaborar a normatização técnica da área de hemoterapia e hematologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
III - coordenar as ações na área de sangue e hemoderivados e as atividades voltadas para atender situações de emergência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
IV - definir os parâmetros nacionais para elaboração dos planos diretores de sangue, componentes e hemoderivados, dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
V - pactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas aos seus respectivos planos diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
VI - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
VII - financiar as ações voltadas para a melhoria da qualidade do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, da hemorrede pública e da assistência hematológica e hemoterápica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
VIII - gerir os sistemas de informações na área de sangue, componentes e hemoderivados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
IX - planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência hemoterápica e hematológica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
X - garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
XI - fomentar o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e hemoderivados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
XII - divulgar os relatórios das ações realizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
XIII - submeter à homologação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
Conteudo atualizado em 07/06/2021








