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Art. 4º do Decreto nº 3.990/2001




Decretos - 3.990, de 30.10.2001 - 3.990, de 30.10.2001 Publicado no DOU de 31.10.2001 Regulamenta o art. 26 da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução




Artigo 4



Art. 4o  Ao Ministério da Saúde, por intermédio da área específica da ANVISA, objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete:
        I - formular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os Estados e Municípios, quando necessário;
        II - elaborar a normatização técnica da área de hemoterapia;
        III - coordenar as ações na área de sangue e hemoderivados e atividades voltadas para atender situações de emergência;
        IV - coordenar as ações de vigilância sanitária, na área de sangue e hemoderivados;
        V - definir os parâmetros nacionais para elaboração dos planos diretores estaduais e do Distrito Federal de sangue, componentes e hemoderivados;
        VI - pactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas a seus respectivos planos diretores;
        VII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores;
        VIII - financiar as ações voltadas para a melhoria da qualidade do sangue e da assistência hemoterápica;
        IX - gerir os sistemas de informações na área de sangue, componentes e hemoderivados;
        X - planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis a assistência hemoterápica e hematológica;
        XI - garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;
        XII - fomentar o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e hemoderivados;
        XIII - divulgar os relatórios das ações realizadas;
        XIV - submeter à homologação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.

       Art. 4º  Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        I - formular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os Estados e os Municípios, quando necessário;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        II - elaborar a normatização técnica da área de hemoterapia e hematologia;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        III - coordenar as ações na área de sangue e hemoderivados e as atividades voltadas para atender situações de emergência;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        IV - definir os parâmetros nacionais para elaboração dos planos diretores de sangue, componentes e hemoderivados, dos Estados e do Distrito Federal;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        V - pactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas aos seus respectivos planos diretores;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        VI - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        VII - financiar as ações voltadas para a melhoria da qualidade do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, da hemorrede pública e da assistência hematológica e hemoterápica;   (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        VIII - gerir os sistemas de informações na área de sangue, componentes e hemoderivados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        IX - planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência hemoterápica e hematológica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        X - garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        XI - fomentar o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e hemoderivados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        XII - divulgar os relatórios das ações realizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        XIII - submeter à homologação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 07/06/2021