- Voltar Navegação
- 4.070, de 28.12.2001
- 4.069, de 27.12.2001
- 4.068, de 27.12.2001
- 4.067, de 27.12.2001
- 4.066, de 27.12.2001
- 4.065, de 27.12.2001
- 4.064, de 26.12.2001
- 4.063, de 26.12.2001
- 4.062, de 21.12.2001
- 4.061, de 21.12.2001
- 4.060, de 21.12.2001
- 4.059, de 19.12.2001
- 4.058, de 18.12.2001
- 4.057, de 18.12.2001
- 4.056, de 14.12.2001
- 4.055, de 14.12.2001
- 4.054, de 13.12.2001
- 4.053, de 13.12.2001
- 4.052, de 13.12.2001
- 4.051, de 12.12.2001
- 4.050, de 12.12.2001
- 4.049, de 12.12.2001
- 4.048, de 11.12.2001
- 4.047, de 10.12.2001
- 4.046, de 10.12.2001
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.983, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.
Prorroga o prazo de vigência do Programa Bolsa-Renda, instituído pela Medida Provisória n o 2.213-1, de 30 de agosto de 2001.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3 o da Medida Provisória n o 2.213-1, de 30 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1 o Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2001 o prazo de duração do Programa Bolsa-Renda, instituído pela Medida Provisória n o 2.213-1, de 30 de agosto de 2001, destinado ao atendimento da população atingida pelos efeitos da estiagem nos Municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal.
Art. 2 o A dotação necessária à prorrogação do pagamento do benefício Bolsa-Renda decorre de suplementação orçamentária nas Ações Emergenciais de Defesa Civil, na Região Nordeste e no Norte do Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração Nacional, e de cancelamento parcial da dotação orçamentária do Seguro-Renda, alocada no Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme consta na Medida Provisória n o 6, de 23 de outubro de 2001.
Art. 3 o A execução do Programa Bolsa-Renda será realizada pelo Ministério da Integração Nacional e coordenada pela Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social - CSSA, presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, conforme Decreto de 20 de junho de 2001.
Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.10.2001
Não removerConteudo atualizado em 23/11/2021








