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Artigo 6
I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6o da Lei no 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.
§ 2o Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4o A remuneração dos membros do Conselho Diretor será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








