MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 3.972/2001




Decretos - 3.972, de 16.10.2001 - 3.972, de 16.10.2001 Publicado no DOU de 17.10.2001 Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO.




Artigo 7



Art. 7o  Compete ao Conselho Diretor:

        I - fixar a política e diretrizes básicas do SERPRO;

        II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;

        III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o;

        IV - autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos e a constituir mandatários, por prazo certo, para o mesmo fim;

        V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;

        VI - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com fins de aprovação, e deliberar sobre a criação de reservas de lucros;

        VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

        a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renuncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        b) cisão, fusão ou incorporação do SERPRO;

        c) permuta de ações e outros valores mobiliários, de emissão do SERPRO;

        VIII - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente;

        IX - homologar a escolha de auditores externos;

        X - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

        XI - aprovar a criação, na estrutura da Empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;

        XII - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas      competências;

        XIII - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

        XIV - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre:

        a) o regulamento de licitação;

        b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

        c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

        d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados;

        XV - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;

        XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

        XVII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.

        Parágrafo único.  Aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às hipóteses sobre as quais este Estatuto seja omisso.

       
Conteudo atualizado em 25/05/2021