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Artigo 8
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Art. 8o A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).
Parágrafo único. O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 7o.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








