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Art. 10 do Decreto nº 3.965/2001




Decretos - 3.965, de 10.10.2001 - 3.965, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.




Artigo 10



Art. 10.  Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

        I - estabelecer a regulamentação técnica referente aos serviços de RTV e RpTV;

        II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão – PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão - PBTV;

        II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV; (Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)

        III - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos serviços de RTV e RpTV e expedir as licenças para funcionamento de estação;

        IV - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021