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Art. 9º do Decreto nº 3.965/2001




Decretos - 3.965, de 10.10.2001 - 3.965, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.




Artigo 9



Art. 9o  Compete ao Ministério das Comunicações:

        I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV, exceto quanto aos aspectos técnicos;

        II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

        II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV; (Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)

        III - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Decreto e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021