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Art. 30 do Decreto nº 3.965/2001




Decretos - 3.965, de 10.10.2001 - 3.965, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.




Artigo 30



Art. 30.  As demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou de geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.

        Art. 30.  É vedado às entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou de televisão educativa, não incluídas nas disposições do art. 29, inserir qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021