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Artigo 2
I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - desenvolvimento tecnológico experimental;
III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;
V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;
VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico;
VII - educação para a inovação;
VIII - capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;
IX - ações de estímulo a novas iniciativas;
X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;
XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;
XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;
XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;
XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.








