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Artigo 3
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
VII - dois representantes do setor industrial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
Parágrafo único. O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.








