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Art. 8º do Decreto nº 3.949/2001




Decretos - 3.949, de 3.10.2001 - 3.949, de 3.10.2001 Publicado no DOU de 4.10.2001 Regulamenta a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.




Artigo 8



Art. 8o  A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:

        I - fornecimento de tecnologia;

        II - prestação de assistência técnica:

        a) serviços de assistência técnica;

        b) serviços técnicos especializados;

        III - cessão e licença de uso de marcas;

        IV - cessão e licença de exploração de patentes.

        Parágrafo único.  Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021