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Art. 10 do Decreto nº 3.945/2001




Decretos - 3.945, de 28.9.2001 - 3.945, de 28.9.2001 Publicado no DOU de 3.10.2001 Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõ




Artigo 10



Art. 10.  Para o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, para acessar e remeter amostra de componente do patrimônio genético e para acessar conhecimento tradicional associado de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:

        I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins ou na área de gestão;

        II - lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento relacionados às ações de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;

        III - infra-estrutura disponível e equipe técnica para atuar:

        a) na análise de requerimento e emissão, a terceiros, de autorização de:

        1. acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares;

        2. acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus titulares;

        3. remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;

        b) no acompanhamento, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        c) na criação e manutenção de:

        1. cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;

        2. base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;

        3. base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

        d) na divulgação de lista de Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

        e) no acompanhamento e na implementação dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios referente aos processos por ela autorizados;

        f) na preparação e encaminhamento, ao Conselho de Gestão, de relatório anual das atividades realizadas e de cópia das bases de dados à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão.

       
Conteudo atualizado em 03/09/2021