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Art. 9º do Decreto nº 3.945/2001




Decretos - 3.945, de 28.9.2001 - 3.945, de 28.9.2001 Publicado no DOU de 3.10.2001 Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõ




Artigo 9



Art. 9o  Para a obtenção de autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
        I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
        II - qualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético;
        III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
        IV - portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
        V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pelas expedições de coleta na forma estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
        VI - destino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, quando for o caso.
        Parágrafo único. Os projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:
        I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
        II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
        III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
        IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
        V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.

        Art. 9º  Poderá obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:         (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        I - comprovação de que a instituição:         (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        a) constituiu-se sob as leis brasileiras;          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        IV - portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição;           (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético;          (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VII - indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior;          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa científica sem potencial de uso econômico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 1º  O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:          (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser acessada;           (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;          (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        III - indicação das fontes de financiamento;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 2º  A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 3º  O relatório a que se refere o § 2o deverá conter, no mínimo:            (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio;          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;           (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;            (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        V - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material;         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e           (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VIII - resultados preliminares.         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 4º  A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        Art. 9-A.  Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        I - comprovação de que a instituição:           (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        a) constituiu-se sob as leis brasileiras;         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        II - qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o caso;           (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        IV - projeto de constituição de coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio genético;        (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VI - indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada;           (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VII - assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a finalidade de constituir coleção ex situ; e         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VIII - apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial.          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 1º  O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho.         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 2º  O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos:          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada;          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        II - área de abrangência das atividades de campo;           (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        III - indicação das fontes de financiamento; e          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 3º  A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.        (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 4º  O relatório a que se refere o § 3o deverá indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo:          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        I - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos respectivos proprietários;         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        II - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        III - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;         (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        IV - apresentação dos termos de transferência de material assinados;           (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        V - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e            (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        VI - resultados preliminares.          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 5º  O interessado em obter a autorização especial para constituição de coleção ex situ deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.            (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        § 6º  A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base na autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        Art. 9-B.  As autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto.           (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        Art. 9-C.  As autorizações a que se referem os arts. 8º, 9º e 9-A deste Decreto poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.          (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

        Art. 9o-B.  A autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea “d”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, não se aplica a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        Art. 9o-C.  As autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas “a” e “c”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        Art. 9o-D.  Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea “c”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, para a finalidade de bioprospecção, a instituição interessada em realizar acesso ou a remessa de componente do patrimônio genético que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:            (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        I - comprovação de que a instituição:           (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        a) constituiu-se sob as leis brasileiras; e           (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético;          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;         (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        IV - portfólio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão;           (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        V - indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        VI - indicação da instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber as subamostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas.         (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 1o  O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deverá trazer os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada, quando já houver previsão de remessa;          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        II - área de abrangência ou localização das atividades de campo;         (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        III - período previsto para as atividades de coleta;          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        IV - indicação das fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte; e         (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 2o  As anuências prévias a que se refere o art. 16, § 11, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas ao Conselho de Gestão antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da autorização especial, sob pena de seu cancelamento.         (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 3o  O descumprimento do disposto no § 2o acarretará a exclusão do projeto correspondente do portfólio abrangido pela autorização especial para a bioprospecção.          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 4o  A exigência da apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o Termo de Anuência Prévia preveja momento diverso para a formalização do contrato.          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 5o  Na hipótese prevista no § 4o, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o início do desenvolvimento tecnológico ou o depósito do pedido de patentes.            (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 6o  Na hipótese prevista no § 4o, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso.          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 7o  A instituição detentora da autorização especial de que trata este artigo só poderá iniciar a atividade de bioprospecção de projetos cujas anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gestão.           (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 8o  A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.         (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 9o  O relatório a que se refere o § 8o deverá conter, no mínimo:              (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        I - informações sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio;            (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;        (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;            (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        IV - comprovação do depósito das subamostras em instituição credenciada como fiel depositária;          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        V - apresentação dos Termos de Transferência de Material, quando houver; e           (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        VI - resultados preliminares.          (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

        § 10.  A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novos projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.        (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

       
Conteudo atualizado em 03/09/2021