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Artigo 9
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV - portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pelas expedições de coleta na forma estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VI - destino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:
I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.
Art. 9º Poderá obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - comprovação de que a instituição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII - indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa científica sem potencial de uso econômico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser acessada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - indicação das fontes de financiamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3º O relatório a que se refere o § 2o deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII - resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9-A. Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - comprovação de que a instituição: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - projeto de constituição de coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII - assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a finalidade de constituir coleção ex situ; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII - apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2º O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - área de abrangência das atividades de campo; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - indicação das fontes de financiamento; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3º A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4º O relatório a que se refere o § 3o deverá indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos respectivos proprietários; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - apresentação dos termos de transferência de material assinados; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 5º O interessado em obter a autorização especial para constituição de coleção ex situ deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 6º A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base na autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9-B. As autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9-C. As autorizações a que se referem os arts. 8º, 9º e 9-A deste Decreto poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9o-B. A autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea “d”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, não se aplica a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
Art. 9o-C. As autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas “a” e “c”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
Art. 9o-D. Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea “c”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, para a finalidade de bioprospecção, a instituição interessada em realizar acesso ou a remessa de componente do patrimônio genético que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
I - comprovação de que a instituição: (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; e (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
IV - portfólio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
V - indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
VI - indicação da instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber as subamostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 1o O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deverá trazer os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos: (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada, quando já houver previsão de remessa; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
II - área de abrangência ou localização das atividades de campo; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
III - período previsto para as atividades de coleta; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
IV - indicação das fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 2o As anuências prévias a que se refere o art. 16, § 11, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas ao Conselho de Gestão antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da autorização especial, sob pena de seu cancelamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 3o O descumprimento do disposto no § 2o acarretará a exclusão do projeto correspondente do portfólio abrangido pela autorização especial para a bioprospecção. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 4o A exigência da apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o Termo de Anuência Prévia preveja momento diverso para a formalização do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 5o Na hipótese prevista no § 4o, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o início do desenvolvimento tecnológico ou o depósito do pedido de patentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 6o Na hipótese prevista no § 4o, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 7o A instituição detentora da autorização especial de que trata este artigo só poderá iniciar a atividade de bioprospecção de projetos cujas anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 8o A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 9o O relatório a que se refere o § 8o deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
I - informações sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
IV - comprovação do depósito das subamostras em instituição credenciada como fiel depositária; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
V - apresentação dos Termos de Transferência de Material, quando houver; e (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
VI - resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 10. A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novos projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)








