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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O Banco será administrado com atenção especial à manutenção de sua liquidez e, para esse fim, o Banco manterá ativos adequados aos vencimentos e à natureza dos seus passivos. Os seus ativos líquidos de curto prazo poderão englobar moeda, cheques pagáveis à vista contra bancos de primeira linha, demandas em processos de recebimento, depósitos à vista ou de curto prazo junto a bancos de primeira linha e letras de câmbio de alto grau de liquidez com prazos não superiores a noventa dias, de um tipo normalmente aceito para redesconto por bancos centrais.
A proporção dos ativos do Banco numa única moeda será definida pela Diretoria, levando em consideração os passivos do Banco.
Capítulo IV
Administração
Conteudo atualizado em 17/05/2021








