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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O Banco não poderá:
a) emitir notas pagáveis à vista ao portador;
b) "aceitar" letras de câmbio;
c) efetuar adiantamentos a governos;
d) abrir contas correntes em nome de governos;
e) adquirir controle acionário de qualquer empresa;
f) a não ser na medida necessária para a realização de suas próprias operações, permanecer como proprietário de imóveis durante um período maior do que o necessário para se desfazer de tais imóveis de forma vantajosa para o Banco no caso de imóveis recebidos pelo Banco a título de liquidação de valores devidos ao mesmo.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








