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Art. 58 do Decreto nº 3.941/2001




Decretos - 3.941, de 27.9.2001 - 3.941, de 27.9.2001 Publicado no DOU de 28.9.2001 Promulga o Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais.




Artigo 58



Art. 58. Os Artigos 2º, 3º, 8º, 14, 19, 24, 27, 44, 51, 54, 57 e 58 não podem ser emendados a não ser com base nas condições que seguem: a emenda terá que ser adotada por uma maioria de dois terços da Diretoria, aprovada por uma maioria da Assembléia Geral e sancionada por uma lei que incorpore a emenda em questão à Carta do Banco.

Protocolo a Respeito das Imunidades do Banco de Compensações Internacionais

(de 30 de julho de 1936)

        Os representantes devidamente autorizados do Governo de Sua Majestade o Rei dos Belgas, do Governo do Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Governo do Canadá, do Governo da Comunidade da Austrália, do Governo da Nova Zelândia, do Governo da União da África do Sul, do Governo da Índia, do Governo da República Francesa, do Governo de Sua Majestade o Rei dos Helenos, do Governo de Sua Majestade o Rei da Itália, do Governo de Sua Majestade o Imperador do Japão, do Governo da República da Polônia, do Governo da República de Portugal, do Governo de Sua Majestade o Rei da Romênia, do Governo da Confederação Suíça, do Governo de Sua Majestade o Rei da Iugoslávia;

        Considerando que

        Em conformidade com o Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha, firmado em Haia, em 20 de janeiro de 1930 e atualmente em vigor, os seus respectivos Governos (com exceção da Confederação Suíça) concederam ao Banco de Compensações Internacionais, cujo estabelecimento foi detalhado pelo Plano dos Peritos de 7 de junho de 1929, certas imunidades relativas à sua propriedade e aos seus ativos, bem como aos que vierem a lhe ser confiados;

        E considerando que, através de uma Convenção firmada em Haia na mesma data que o acima citado instrumento e atualmente com a força de lei na Suíça, o Governo da Confederação Suíça comprometeu-se com aos Governos da Alemanha, da Bélgica, da França, do Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da Itália e do Japão a conceder ao referido Banco de Compensações Internacionais, caso venha a ser estabelecido na Basiléia, uma Carta Constitutiva que, de acordo com o Artigo 10, contenha imunidades similares às estabelecidas no Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha;

        E considerando que o Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha e o Artigo 10 da Carta Constitutiva decorrente da Convenção com a Confederação Suíça expressam apenas imperfeitamente a intenção das Partes contratantes e podem dar origem a dificuldades de interpretação, é importante definir a abrangência dos referidos Artigos e substituir expressões mais claras e mais capazes de assegurar as imunidades indispensáveis à realização de sua tarefa para as operações do Banco no lugar dos termos empregados;

        Acordaram entre si conforme os termos abaixo:

        Artigo 1º O Banco de Compensações Internacionais, suas propriedades e ativos bem como todas as propriedades e ativos que já foram ou que vierem a ser confiados ao Banco, na forma de moeda ou outros bens fungíveis, ouro em barra, prata ou qualquer outro metal, objetos preciosos, títulos e quaisquer outros objetos, que, de acordo com práticas bancárias, podem ser depositados estão isentos dos dispositivos ou medidas referidas no parágrafo 2 do Artigo X do Acordo com a Alemanha e no Artigo 10 da Carta Constitutiva decorrente da Convenção com a Suíça e datada de 20 de janeiro de 1930.

        A propriedade e os ativos de terceiros em poder de qualquer outra instituição ou pessoa, por instrução, no nome ou para a conta do Banco de Compensações Internacionais, serão considerados confiados ao Banco de Compensações Internacionais e assim gozam das imunidades estabelecidas pelos acima citados Artigos da mesma forma que as propriedades e os ativos que o Banco de Compensações Internacionais detenha para a conta de outros, nos locais designados para esse fim pelo Banco, por suas agências ou filiais.

        Artigo 2º Para cada Parte contratante, este Protocolo entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação junto ao Ministério das Relações Exteriores e Comércio Externo da Bélgica. Entrará em vigor imediatamente para as Partes contratantes que venham a declarar, à época da assinatura da Convenção, sua renúncia do procedimento de ratificação.

        Artigo 3º Os Governos não-signatários que sejam ou possam vir a ser Partes do Acordo com a Alemanha, firmado em Haia em 20 de janeiro de 1930, poderão adotar esta Convenção.

        Qualquer Governo que desejar aderir a este Acordo deverá notificar, por escrito, o Governo Belga, transmitindo documento com sua aquiescência.

        Artigo 4º Os Governos não-signatários do Acordo com a Alemanha firmado em Haia, em 20 de janeiro de 1930, poderão, sujeitos a ratificação se houver necessidade, tornar-se Partes desta Convenção através da assinatura da via original desta Convenção que permanecerá depositada nos arquivos do Ministério das Relações Exteriores e Comércio Externo da Bélgica. A assinatura afixada por um Governo não-signatário do Acordo com a Alemanha implicará adoção dos Artigos X e XV do Acordo com a Alemanha, datado de 20 de janeiro de 1930, bem como do Anexo XII do mesmo Acordo, que estabelece os procedimentos a serem seguidos perante o Tribunal Arbitral, à jurisdição do qual os Governos em questão terão se submetido em relação à aplicação e interpretação do referido Artigo X e da presente Convenção.

        Artigo 5º O Governo da Bélgica remeterá a todos os Governos signatários, bem como ao Banco de Compensações Internacionais, uma cópia autenticada desta Convenção, do relatório a respeito do depósito das primeiras ratificações, das ratificações posteriores e das notificações das adoções tratadas no Artigo anterior.

        Artigo 6º Esta Convenção foi elaborada nos idiomas francês e inglês em uma única via que permanecerá depositada nos arquivos do Governo da Bélgica.

        Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 1936.

Acordo entre o Conselho Federal Suíço e o Banco de Compensações Internacionais

que visa a Situação Jurídica do Banco na Suíça

(de 10 de fevereiro de 1987)

        O Conselho Federal Suíço, de um lado, e o Banco de Compensações Internacionais, por outro lado

        Com relação à Convenção, de 20 de janeiro de 1930, concernente ao Banco de Compensações Internacionais, à Carta Constitutiva e aos Estatutos do Banco, e ao Protocolo, de 30 de julho de 1936, a respeito das imunidades do Banco de Compensações Internacionais;

        Desejando, à luz da prática seguida desde 1930, resolver suas relações mútuas através de um Acordo de Sede;

        Concordaram entre si com base nos dispositivos abaixo:

        I. Situação, privilégios e imunidades do Banco

Artigo 1º

Personalidade jurídica

        O Conselho Federal Suíço reconhece a personalidade jurídica internacional do Banco de Compensações Internacionais (doravante designado "o Banco") bem como sua capacidade legal dentro da Suíça.

Artigo 2º

Liberdade de ação do Banco

        §1º O Conselho Federal Suíço garantirá ao Banco a autonomia e a liberdade de ação a que tem direito como organização internacional.

        §2º Mais especificamente, concederá ao Banco, bem como às suas próprias instituições nas suas relações com o Banco, liberdade absoluta de promover reuniões, incluindo a liberdade de discussão e decisão.

Artigo 3º

Inviolabilidade

        §1º Os edifícios ou as partes de edifícios e as terras circunvizinhas utilizados para as finalidades do Banco serão invioláveis, independentemente de quem for proprietário dos mesmos. Nenhum agente das autoridades públicas da Suíça poderá entrar nos mesmos sem o consentimento expresso do Banco. Somente o Presidente, o Gerente Geral do Banco ou seus representantes devidamente autorizados terão poderes para dispensar tal inviolabilidade.

        §2º Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentos e quaisquer meios de processamento de dados pertencentes ao Banco ou de posse do mesmo serão invioláveis em todas as épocas e em todos os lugares.

        §3º O Banco exercerá supervisão e poder policial sobre as suas propriedades.

Artigo 4º

Imunidade de jurisdição e execução

        §1º O Banco terá imunidade administrativa e de jurisdição criminal, a não ser na medida em que tal imunidade seja renunciada em casos específicos pelo Presidente, pelo Gerente Geral do Banco ou por seus representantes devidamente autorizados.

        §2º Disputas decorrentes de questões de relações de trabalho entre o Banco e seus Funcionários ou ex-Funcionários, ou pessoas que apresentarem reivindicações através dos mesmos, serão resolvidas pelo Tribunal Administrativo do Banco. A Diretoria do Banco definirá a constituição do Tribunal Administrativo que terá jurisdição exclusiva e final. Questões de relações de trabalho são entendidas de tal forma a incluir todas e quaisquer assuntos relativos à interpretação ou aplicação de contratos entre o Banco e os seus Funcionários relativos ao seu emprego, aos regulamentos aos quais os ditos contratos se referem e, especificamente, aos dispositivos que regem o sistema de pensões do Banco e outros arranjos de seguridade social proporcionados pelo Banco.

        §3º Em todas as outras questões civis e comerciais, o Banco poderá ser processado em qualquer tribunal competente, com exceção dos casos aos quais a arbitragem tenha sido ou venha a ser disponibilizada.

        §4º Os ativos do Banco poderão ser sujeitos a medidas de execução compulsória com a finalidade de executar demandas monetárias. Por outro lado, sem o consentimento prévio do Banco, todos os depósitos confiados ao Banco, todas as demandas contra o Banco e as ações emitidas pelo Banco estarão imunes de apreensão ou outras medidas de execução compulsória e de seqüestro e, mais especialmente, de arresto no sentido expresso na legislação suíça.

Artigo 5º

Comunicações

        §1º Em relação às suas comunicações oficiais, o Banco terá o benefício de tratamento pelo menos tão favorável quanto ao tratamento concedido a outras organizações internacionais na Suíça, na medida em que tal tratamento seja compatível com a Convenção Internacional de Telecomunicações, de 6 de novembro de 1982.

        §2º O Banco terá o direito de utilizar códigos nas suas comunicações oficiais. Terá também o direito de enviar e de receber correspondência, inclusive meios de armazenamento de dados, através de mensageiros ou malotes devidamente identificados que terão os mesmos privilégios e imunidades que mensageiros ou malotes diplomáticos.

        §3º Quando devidamente identificadas, a correspondência oficial e as outras comunicações oficiais do Banco não poderão ser submetidas a censura.

        §4º A utilização de equipamento de telecomunicações será coordenada no âmbito técnico com a administração suíça dos correios e telecomunicações.

Artigo 6º

Publicações e meios de armazenamento de dados

        §1º Nenhuma restrição será imposta à importação de publicações para o uso do Banco e à exportação das publicações do Banco.

        §2º Os dispositivos do parágrafo anterior também se aplicam a todos os meios de armazenamento de dados.

Artigo 7º

Isenções tributárias

        §1º O Banco, seus ativos, rendas e outras propriedades estarão isentos de impostos diretos federais, cantonais e comunitários. Entretanto, em relação a edifícios, a referida isenção aplicar-se-á somente aos edifícios de propriedade do Banco e ocupados por seus serviços e às rendas decorrentes dos mesmos. O Banco não estará sujeito a tributação sobre os aluguéis que paga pelas propriedades por ele alugadas e ocupadas por seus serviços.

        §2º O Banco estará isento de impostos indiretos federais, cantonais e comunitários. Em relação ao imposto federal sobre movimento, incluído nos preços ou cobrado separadamente, a isenção aplicar-se-á somente aos artigos adquiridos para o uso oficial do Banco, desde que o valor faturado para uma única e mesma aquisição seja superior a quinhentos francos suíços.

        §3º Dentro da Suíça, as operações do Banco estarão isentas de todos os impostos e taxas na medida em que tais operações se realizarem fora do mercado suíço ou forem empreendidas no interesse de cooperação monetária internacional; os procedimentos para tal isenção serão acordados mutuamente com as autoridades suíças competentes.

        §4º O Banco estará isento de todas as taxas federais, cantonais e comunitárias, exceto as taxas cobradas como preço de serviços reais prestados.

        §5º Quando for considerado apropriado, as isenções citadas acima poderão ter a forma de reembolso a pedido do Banco e com base em procedimentos a serem determinados pelo Banco e pelas autoridades suíças competentes.

Artigo 8º

Tratamento alfandegário

        O tratamento de artigos destinados ao Banco por parte das autoridades alfandegárias será governado pela Lei de 13 de novembro de 1985 relativa ao tratamento alfandegário preferencial de organizações internacionais, de Estados nas suas relações com tais organizações e das missões especiais de Estados estrangeiros.

Artigo 9º

Destinação livre de recursos e liberdade de conduzir operações

        §1º O Banco poderá receber, deter, converter e transferir todos os recursos, ouro, moeda, dinheiro em espécie e outros valores transferíveis, e dispor livremente dos mesmos e, geralmente, realizar todas as operações permitidas por seus Estatutos sem qualquer restrição, tanto dentro da Suíça quanto nas suas relações com países estrangeiros.

        §2º Contudo, a respeito das suas operações no mercado suíço, o Banco será obrigado a consultar o Banco Nacional da Suíça em conformidade com os termos do Artigo 19 dos Estatutos do Banco.

Artigo 10

Fundos de pensão e fundos especiais

        §1º Independentemente de ter ou não personalidade jurídica distinta, o fundo de pensão do Banco que é administrado sob a autoridade do Banco e para os seus fins oficiais terá as mesmas isenções, privilégios e imunidades que o próprio Banco tem em relação aos seus bens móveis. O referido fundo de pensão é composto de ativos vinculados que garantem as obrigações do banco decorrentes do mecanismo de pensões estabelecido em benefício dos funcionários contratados de forma permanente.

        §2º Os dispositivos do parágrafo acima serão aplicados também a quaisquer fundos especiais que possam vir a ser criados pelo Banco em relação a outros arranjos de seguridade social proporcionados pelo Banco e especialmente aqueles destinados a acumular reservas para os referidos fundos.

Artigo 11

Seguridade social

        §1º Na sua capacidade de empregador, o Banco não estará sujeito à legislação suíça relativa ao seguro para os idosos e para dependentes sobreviventes, seguro de invalidez, seguro desemprego e mecanismos de compensação de perdas de renda e dispositivos compulsórios relativos a sistemas de pensão ocupacional para os idosos, parentes sobreviventes e invalidez.

        §2º Os funcionários do Banco que não sejam cidadãos da Suíça não estarão sujeitos à legislação citada no parágrafo anterior.

        §3º Os funcionários do Banco não estarão sujeitos ao seguro cantonal ou comunitário contra doenças quando o referido seguro for compulsório, na medida em que o Banco lhes oferece proteção equivalente em casos de doença, acidentes ou maternidade.

        §4º Os funcionários do Banco não estarão sujeitos ao sistema suíço de seguro compulsório contra acidentes, na medida em que o Banco lhes oferece proteção equivalente para acidentes, independentemente dos acidentes serem ou não relacionados com o emprego, e para doenças relacionadas com o emprego.

        II. Privilégios e imunidades concedidos a pessoas convocadas pelo Banco numa capacidade oficial

Artigo 12

        Situação dos membros da Diretoria e dos representantes dos bancos centrais membros do Banco

        Os membros da Diretoria do Banco, juntamente com os representantes dos bancos centrais que sejam membros do Banco, terão os seguintes privilégios e imunidades, enquanto realizarem seus deveres na Suíça e durante a sua viagem de e para o local da realização de uma reunião:

        a) imunidade de prisão ou encarceramento e imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, a não ser em caso de violações criminais flagrantes;

        b) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

        c) imunidade de jurisdição, mesmo após a realização de sua missão, no caso de atos realizados no desempenho de suas funções, incluindo palavras faladas e escritas;

        d) os privilégios e facilidades alfandegários concedidos em decorrência dos termos da Lei de 13 de novembro de 1985 relativa ao tratamento alfandegário preferencial de organizações internacionais, de Estados nas suas relações com tais organizações e de missões especiais de Estados estrangeiros;

        e) isenção para si, seus cônjuges e filhos de quaisquer restrições relativas à imigração, quaisquer formalidades relativas ao registro de estrangeiros e quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional na Suíça;

        f) as mesmas facilidades relativas aos regulamentos monetários e cambiais concedidas aos representantes de governos estrangeiros durante missões oficiais temporárias;

        g) o direito de utilizar códigos em comunicações oficiais ou de receber ou enviar documentos ou correspondência via mensageiro ou mala diplomática.

Artigo 13

Situação do Presidente, Gerente Geral e Funcionários Graduados

        §1º O Presidente, o Gerente Geral do Banco e os Funcionários Graduados por eles designados com o consentimento do Departamento Federal de Assuntos Externos terão direito aos privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos a agentes diplomáticos em conformidade com a lei das nações e o costume internacional.

        §2º Os privilégios e facilidades alfandegários serão concedidos com base na Lei de 13 de novembro de 1985 relativa ao tratamento alfandegário preferencial de organizações internacionais, de Estados nas suas relações com tais organizações e das missões especiais de Estados estrangeiros.

Artigo 14

Privilégios e imunidades concedidos a todos os Funcionários

        Qualquer que seja sua nacionalidade, os Funcionários do Banco terão imunidade de jurisdição por atos realizados no cumprimento dos seus deveres, incluindo palavras faladas e escritas, mesmo depois que tais pessoas deixam de ser Funcionários do Banco.

Artigo 15

Privilégios e imunidades concedidos a Funcionários Não-Suíços

        Os Funcionários do Banco que não tenham nacionalidade suíça:

        a) serão isentos de todos os impostos federais, cantonais e comunitários sobre salários, honorários e ajudas de custos que lhes forem pagos pelo Banco; entretanto, a Suíça poderá considerar tais emolumentos ao determinar o imposto pagável sobre rendas de outras fontes;

        b) serão, à época do pagamento, isentos de todos os impostos federais, cantonais e comunitários sobre pagamentos de capital devidos pelo Banco em quaisquer circunstâncias; o mesmo será aplicável a quaisquer pagamentos de capital que venham a ser efetuados a Funcionários do Banco a título de indenização decorrente de doença, acidentes, etc.; contudo, rendas derivadas de tais pagamentos de capital, bem como anuidades e pensões pagas a ex-Funcionários do Banco, não terão direito à referida isenção;

        c) serão isentos de todas as obrigações relativas ao serviço nacional na Suíça;

        d) juntamente com seus cônjuges e membros dependentes de suas famílias, não estarão sujeitos aos dispositivos restritivos aplicados à imigração e às formalidades relativas aos registros de estrangeiros;

        e) com relação aos mecanismos de câmbio e facilidades para a transferência dos seus ativos e propriedades na Suíça e no exterior, terão os mesmos privilégios concedidos aos Funcionários de outras organizações internacionais;

        f) juntamente com os membros dependentes de suas famílias e seus empregados domésticos, terão o benefício das mesmas facilidades de repatriação que Funcionários de outras organizações internacionais;

        g) terão os privilégios e facilidades alfandegários concedidos em decorrência dos termos da Lei de 13 de novembro de 1985 relativa ao tratamento alfandegário preferencial para organizações internacionais, Estados nas suas relações com tais organizações e missões especiais de Estados estrangeiros.

Artigo 16

Serviço militar de Funcionários suíços

        §1º O Gerente Geral do Banco proporcionará ao Conselho Federal Suíço uma lista dos Funcionários que tenham nacionalidade suíça e que estejam sujeitos ao desempenho de funções militares.

        §2º O Gerente Geral do Banco e o Conselho Federal Suíço elaborarão em comum acordo uma lista restritiva dos Funcionários que tenham nacionalidade suíça e que, por motivo de suas funções, receberão licença estrangeira (dispensa de serviço militar).

        §3º No caso da convocação de Funcionários suíços, o Banco poderá, com a mediação do Departamento Federal para Assuntos Externos, solicitar uma dispensa ou uma alteração da data de serviço militar.

Artigo 17

Exceções à imunidade de jurisdição e execução

        As pessoas citadas nos Artigos 12, 13 e 14 deste Acordo não terão o benefício de imunidade de jurisdição nem, quando aplicável, imunidade de execução no caso de processos judiciais movidos contra as mesmas em conseqüência de danos causados por um veículo de sua propriedade ou controle ou no caso de uma contravenção das leis federais em vigor e aplicáveis ao trânsito de veículos, sendo que tal contravenção poderá dar origem à imposição de uma multa pagável à vista.

Artigo 18

Peritos

        Peritos que não tiverem nacionalidade suíça e que realizarem missões temporárias sob a responsabilidade do Banco serão tratados como Funcionários do Banco durante toda a sua missão, em relação aos privilégios e imunidades concedidos a tais Funcionários.

Artigo 19

Finalidade da imunidade

        §1º Os privilégios e imunidades proporcionados neste Acordo não são estabelecidos para o benefício pessoal das pessoas favorecidas. Sua finalidade é exclusivamente, e em todas as circunstâncias, assegurar a liberdade de ação do Banco e a independência completa das pessoas interessadas no desempenho de suas funções relativas ao Banco.

        §2º O Presidente e o Gerente Geral do Banco não terão apenas o direito mas o dever de renunciar a imunidade de qualquer Funcionário quando considerarem que tal imunidade possa prejudicar a aplicação normal da justiça e que seja possível renunciar tal imunidade sem prejudicar os interesses do Banco. Em relação ao próprio Presidente e ao próprio Gerente Geral, a Diretoria terá poderes para renunciar à imunidade.

Artigo 20

Acesso, residência e partida

        As autoridades suíças tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a entrada no território suíço, a partida do mesmo e a residência no mesmo de todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, destinadas a servir aos interesses do Banco de forma oficial, isto é:

        a) os membros da Diretoria do Banco, seus cônjuges e filhos;

        b) os representantes dos bancos centrais membros do Banco, seus cônjuges e filhos;

        c) o Presidente, o Gerente Geral e os Funcionários do Banco, bem como os membros dependentes de suas respectivas famílias;

        d) peritos;

        e) qualquer outra pessoa que, independentemente de sua nacionalidade, servirá aos interesses do Banco numa capacidade oficial.

Artigo 21

Carteiras de identidade

        §1º O Departamento Federal para Assuntos Externos emitirá ao Banco uma carteira de identidade, com fotografia do portador, para cada Funcionário e cada membro dependente de sua família que resida com ele e que não tenha emprego remunerado. A referida carteira será autenticada pelo Departamento Federal para Assuntos Externos e pelo Banco e servirá para identificar o titular para os fins de qualquer autoridade federal, cantonal ou comunitária.

        §2º O Banco comunicará regularmente ao Departamento Federal para Assuntos Externos uma listagem dos Funcionários do Banco e dos membros de suas respectivas famílias, indicando a data de nascimento, nacionalidade, domicílio na Suíça e categoria ou classe de emprego de cada uma das referidas pessoas.

Artigo 22

Prevenção de abuso de privilégios

        O Banco e as autoridades suíças cooperarão sempre a fim de facilitar a administração satisfatória da justiça, assegurar o cumprimento dos regulamentos policiais e impedir qualquer abuso de privilégios, imunidades, facilidades e isenções proporcionados por este Acordo.

Artigo 23

Disputas entre Funcionários do Banco e terceiros

        O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar a resolução satisfatória de disputas envolvendo qualquer Funcionário do Banco que, em decorrência dos Artigos 13 e 14, goze dos benefícios de imunidade, nos casos em que a imunidade não tenha sido renunciada com base nos dispositivos do Artigo 19.

        III. A Não-responsabilidade e a Segurança da Suíça

Artigo 24

Não-responsabilidade da Suíça

        Em função das atividades do Banco no seu território, a Suíça não assumirá qualquer responsabilidade internacional por atos ou omissões do Banco ou dos Funcionários do Banco.

Artigo 25

Segurança da Suíça

        §1º Não há nada neste Acordo que afetará o direito do Conselho Federal da Suíça de aplicar todas as salvaguardas apropriadas no interesse da segurança da Suíça.

        §2º Se o Conselho Federal resolver aplicar os dispositivos do primeiro parágrafo deste Artigo, assim que as circunstâncias permitirem fará contato com o Banco a fim de definir em conjunto as medidas que forem necessárias para proteger os interesses do Banco.

        §3º O Banco cooperará com as autoridades suíças a fim de evitar qualquer prejuízo à segurança da Suíça em função de qualquer atividade do Banco.

        IV. Dispositivos finais

Artigo 26

Implementação do Acordo pela Suíça

        O Departamento Federal para Assuntos Externos será a autoridade suíça responsável pela aplicação do Acordo.

Artigo 27

Resolução de disputas

        §1º Qualquer divergência de opinião relativa à aplicação ou interpretação deste Acordo poderá, quando uma solução não for encontrada através de consultas diretas entre as partes, ser encaminhada por qualquer das partes ao Tribunal Arbitral criado pelo Acordo de Haia, de 20 de janeiro de 1930, e citado no parágrafo 11. da Carta Constitutiva do Banco.

        §2º Contudo, as partes deste Acordo poderão concordar em encaminhar a citada diferença de opinião a um tribunal arbitral "ad hoc" composto de três membros. Nesse caso, o Conselho Federal Suíço e o Banco designarão cada qual um membro do referido tribunal e as pessoas assim designadas selecionarão o presidente. Se os membros do tribunal não puderem chegar a um acordo quanto à seleção do presidente, o mesmo será designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a pedido dos membros do tribunal ou, se ele não puder exercer essa função, pelo Vice-Presidente, ou se este não puder, pelo membro mais antigo do Tribunal. O referido tribunal "ad hoc" definirá suas próprias regras de procedimento.

Artigo 28

Emendas ao Acordo

        §1º Este Acordo poderá ser revisto a pedido de qualquer uma das partes.

        §2º Nesse caso, as partes examinarão conjuntamente quaisquer alterações apropriadas nos dispositivos deste Acordo.

Artigo 29

Retirada do Acordo

        Qualquer uma das partes poderá se retirar deste Acordo através de notificação de retirada dada à outra parte com dois anos de antecedência.

Artigo 30

Imunidades e privilégios existentes

        Este Acordo não afetará de qualquer forma os privilégios e imunidades concedidos ao Banco em decorrência da Convenção, de 20 de janeiro de 1930, relativa ao Banco de Compensações Internacionais, à Carta Constitutiva e aos Estatutos do Banco, ou às imunidades indicadas no Protocolo de Bruxelas, de 30 de julho de 1936.

Artigo 31

Entrada em vigor

        Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

        Feito em Berna, em 10 de fevereiro de 1987, em duas vias na língua francesa.


Conteudo atualizado em 17/05/2021