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Artigo 6
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Art. 6º Com base numa decisão tomada por uma maioria de dois terços, e quando for considerado recomendável, a Diretoria poderá em uma ou mais ocasiões emitir uma terceira parcela de 200.000 ações e distribuí-las em conformidade com os dispositivos do Artigo 8º. As ações emitidas dessa forma somente poderão ser subscritas ou adquiridas por bancos centrais ou instituições financeiras designadas pela Diretoria com base nos termos e condições estabelecidos no Artigo 14.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








