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Artigo 1
Parágrafo único. O exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações poderão ser segurados do SCE.
Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 1º O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiem, refinanciem ou garantam a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)
§ 1º O SCE poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.643, de 2016)
§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, nos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)
§ 3º Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)








