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Art. 2º do Decreto nº 3.937/2001




Decretos - 3.937, de 25.9.2001 - 3.937, de 25.9.2001 Publicado no DOU de 26.9.2001 Regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do art. 3o;

I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3o;                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;

III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;

III - decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor ou outro ato de efeito equivalente, de acordo com a legislação do país do devedor;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.052, de 2013)

IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.

Parágrafo único.  Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.623, de 2008)

§ 1º Não se aplica o prazo estabelecido no inciso I do caput às operações destinadas ao setor aeronáutico.               (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)

§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações de insolvência previstas nos incisos II e III do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)

§ 3º A pessoa jurídica de que trata o § 2º, para os fins nele previstos e em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação.            (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)


Conteudo atualizado em 27/05/2021