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Art. 3º do Decreto nº 3.937/2001




Decretos - 3.937, de 25.9.2001 - 3.937, de 25.9.2001 Publicado no DOU de 26.9.2001 Regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:

I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga;

I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;             (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;

III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;

IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades de um outro país que impeça a execução do contrato garantido;

IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades do país do devedor ou de outro país que impeça a execução do contrato garantido;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.374, de 2018)

V - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

VI - superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.

VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)

VII - inadimplemento por parte do Banco Central do país do devedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das compensações quadrimestrais.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações.              (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)                   (Revogado pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

Parágrafo único.  As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 1o  As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR.              (Incluído pelo Decreto nº 6.623, de 2008)

§ 1º  As situações previstas no incisos I a VI do caput não contemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 2o  Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico.               (Incluído pelo Decreto nº 6.623, de 2008)

§ 3º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações previstas nos incisos III e V do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato.              (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)

§ 4º Para fins do disposto no § 3º a pessoa jurídica nele mencionada, em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação.             (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)


Conteudo atualizado em 27/05/2021