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Artigo 4
I - risco de fabricação, definido como a interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado;
I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.
II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares; (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta para operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.301, de 2014)
III - acionamento das garantias emitidas por instituições financeiras contra riscos de obrigações contratuais de exportador de bens e serviços, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta em operações de exportação de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.643, de 2016)
a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e (Incluído pelo Decreto nº 8.643, de 2016)
a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
b) produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.643, de 2016)
b) produtos agrícolas ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
c) produtos pecuários ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
Parágrafo único. A cobertura de que trata os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)







