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Artigo 5
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Art. 5o As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts. 2o e 3o deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.
Art. 5º As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos art. 2º e art. 3º, e as situações descritas no art. 4º somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)








