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- 4.046, de 10.12.2001
Artigo 6
Art. 6o A percentagem de cobertura do SCE incidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - nos casos previstos no art. 4o deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado; (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Art. 6º A cobertura do SCE incidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
I - no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
II - nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
III - no caso previsto no inciso III do caput do art. 4º, sobre os valores desembolsados pela instituição financeira com vistas ao cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigações contratuais de exportador, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
Parágrafo único. A percentagem de cobertura incide sobre o valor do financiamento da operação, no caso de risco de crédito. (Revogado pelo Decreto nº 8.925, de 2016)








