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Art. 16 do Decreto nº 3.937/2001




Decretos - 3.937, de 25.9.2001 - 3.937, de 25.9.2001 Publicado no DOU de 26.9.2001 Regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  Os bens garantidores do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Parágrafo único.  Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.

Art. 16.  Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.               (Redação dada pelo Decreto nº 6.643, de 2008)

Capítulo IV

DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO


Conteudo atualizado em 27/05/2021