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Artigo 17
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
III - Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
VII - Banco do Brasil S.A.; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
IX - IRB - Brasil Resseguros S.A. (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
X - Banco Central do Brasil. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
§ 1o A Secretaria-Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
§ 2o Os membros do CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
§ 3o O regimento interno do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)








