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Artigo 18
I - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
II - identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia; (Revogado pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
III - fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
IV- decidir sobre possível cobertura por parte da União em situações, eventos e riscos não especificados nos arts. 2o, 3o e 4o deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
V - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
VI - autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
VII - autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
VIII - estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
IX - aprovar a proposta orçamentária do FGE, elaborada pela Secretaria-Executiva do CFGE; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
X - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
XI - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia; (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada. (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 2004)








