MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 3.937/2001




Decretos - 3.937, de 25.9.2001 - 3.937, de 25.9.2001 Publicado no DOU de 26.9.2001 Regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A. ou por outra entidade a ser designada pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação -  CFGE.

Art. 8º  A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)

Art. 8o  A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.                (Redação dada pelo Decreto nº 4.993, de 2004)

Art. 8o  A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

§ 1o  A participação da União nas perdas líquidas definitivas estará limitada a:

§ 1o  A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a:           (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

I - no máximo noventa por cento, no caso de seguro contra risco comercial;

I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;

II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)

II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;              (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo CFGE.

III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.        (Redação dada pelo Decreto nº 4.993, de 2004)

III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)                (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

III - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra risco comercial, político e extraordinário, quando as condições de mercado relacionadas com a exportação de determinados bens sofrerem súbita alteração ou forem diretamente afetadas por eventos de natureza internacional fora do controle brasileiro.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.041, de 3.12.2001)

IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra os riscos decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos, em que as condições de mercado ou a ocorrência de eventos no exterior possam afetar diretamente a realização de tais operações;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.623, de 2008)        (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)

V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.086, de 19.5.2004)

V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil;              (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta para operações de bens e serviços das indústrias do setor de defesa.                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.301, de 2014)

VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, nas operações de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.643, de 2016)

§ 2o  A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque.

§ 2o  A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito.               (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

§ 3º  A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.                    (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)

§ 3o  Nas operações a que se refere o § 2o, o decurso do prazo de cento e oitenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2o, 3o ou 4o deste Decreto.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)               (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 3o  Nas operações a que se refere o § 2o, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2o, 3o ou 4o deste Decreto.                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 3º  Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias, contado da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos art. 2º ou art. 3º.                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 4º  A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR.                  (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)

§ 4o As garantias de que trata o art. 5o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

§ 4º  As garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens e serviços das indústrias do setor de defesa poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.301, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 8.643, de 2016)

§ 5o  A cobertura a que se refere o § 4o deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 8.301, de 2014)

§ 6o  A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

§ 7o  A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

§ 8o  A garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

§ 9o  A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

§ 9º  A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias.                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 10.  No caso de risco de fabricação que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, com garantia da União, a percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o valor do financiamento.  (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)                     (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 10.  A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito.                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 10.  A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal do financiamento acrescido dos juros da operação verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nos casos de risco de crédito.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 10.  A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal e sobre os juros remuneratórios do financiamento, acrescido dos juros remuneratórios compreendidos entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nas hipóteses de risco de crédito.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.374, de 2018)

§ 11.  A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do art. 3o deste Decreto quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.                 (Incluído pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 11.  Eventual atraso no pagamento de indenizações por parte da União resultará na incidência de juros a serem estabelecidos contratualmente, incidentes entre o termo final do prazo para pagamento da indenização e a data de sua efetiva realização.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 12.  Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2o e no inciso I do art. 3o deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o e no § 2o do art. 3o.                (Incluído pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 12.  A União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 13.  A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil abrangerá os eventos definidos no inciso VI do caput do art. 3º quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.             (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 14.  Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data de vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º.                (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 14.  Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.374, de 2018)

§ 15.  A cobertura de que trata este artigo poderá abranger, por meio de garantia única, operações de crédito à exportação para diferentes exportadores e importadores.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.374, de 2018)

§ 16.  Excetuada a hipótese prevista no § 2º, a garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data da concessão do crédito, para produtos manufaturados ou semimanufaturados.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.374, de 2018)


Conteudo atualizado em 27/05/2021