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DECRETO Nº 3.936, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a contrapartida do Distrito Federal e dos Estados na celebração de convênios destinados à execução do Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos trabalhadores do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 1 o, inciso IV, da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e no art. 2º do Decreto nº 3.794, de 19 de abril de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A contrapartida do Distrito Federal e dos Estados que firmarem convênios com o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem, com intuito de executar o Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e adultos trabalhadores do PROFAE, será de um por cento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2001; 180º Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.2001
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Conteudo atualizado em 04/08/2022








