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Artigo 4
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Art. 4º Os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do art. 2º deste Decreto perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais e os que se encontrarem em situações diversas das descritas nos incisos I a IV deste mesmo artigo não perceberão a GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.
Conteudo atualizado em 09/08/2022








